O novo ‘Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador‘ estabelece princípios, diretrizes e define o que são as “Startups”, que agora passam a integrar o ecossistema de inovação brasileiro. Foi instituído pela Lei Complementar 182/2021, sancionada no dia 01-jun-2021 e publicada no Diário Oficial do dia seguinte.

Pela nova lei, podem ser classificadas como Startups as empresas e sociedades cooperativas com até dez anos de inscrição no CNPJ, que sejam atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior.

Além disso, o marco legal traz outras definições, como:

  • Investidor Anjo (art. 2º, inciso I): investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;
  • Instrumentos de Investimento em Inovação (art. 5º): aporte que pode ser efetuado por pessoa física ou jurídica na Startup, podendo ou não resultar na participação do investidor no quadro societário da empresa, de acordo com a modalidade de aporte.

Entre os benefícios esperados pelo mercado com a nova lei, inclui-se o aumento da segurança jurídica para o investidor (art. 8º), visto que os investidores não mais responderão por qualquer dívida da empresa com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

Também, espera-se um aumento do apetite de empresas maiores pelo modelo de “Outpost” de inovação por meio de Startups, visto que (art. 9º) empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa poderão aplicar esses recursos em startups por meio de fundos patrimoniais ou FIPs.

Já no campo regulatório, o marco legal autoriza órgão e entidades da administração pública a organizar programas de ambiente regulatório experimental – Sandbox regulatório (art. 11) – , permitindo a exploração de inovação experimentais em setores que têm ambientes regulados. Ainda, na vertente de Licitações (arts. 12 e 13), a lei autoriza a administração pública a contratar Startups para testes de soluções inovadoras por meio de licitação na modalidade especial definida nessa legislação.

Insuficiente

Especialmente quando observado frente ao ambiente regulatório já existente em outros países, bem como pela lente das transformações modernizantes que a dinâmica do Empreendedorismo Inovador já implementa mundo afora, podemos considerar que o Marco Legal aprovado traz avanços muito modestos para que o ecossistema brasileiro de startups possa alcançar todo o seu potencial.

Dados os vetos, omissões e/ou exclusões, entende-se que a lei perdeu a oportunidade de endereçar questões-chave, como: a regulamentação das “Stock Options” (Opção de Compra de Ações por funcionários da Startup), a equiparação de tratamento tributário de investimentos anjo a outros investimentos isentos, ou, ainda, o enquadramento das Startups registradas como S/A no Simples Nacional. Estes são exemplos de instrumentos fundamentais para que poderiam ter sido abraçados pela regulamentação.

Apesar de alguns pontos positivos, como a segurança jurídica para investidores e a nova perspectiva para compras públicas e para concepção regulatória de soluções inovadoras, o Marco Legal oferece melhorias insuficientes para potencializar a velocidade de crescimento do ecossistema local e colocar o Brasil em equidade competitiva com o mercado global.

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